No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.
Artigo 13.º — Contactos preliminares
Vigente desde: 25/10/2012
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Em vigor desde 25/10/2012