Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
Artigo 26.º-A — Formação
AditadoVigente desde: 07/08/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2021
Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)