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Artigo 1.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -O exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como da impressão das respectivas capas, fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95.
2 -O presente diploma aplica-se apenas às denominadas «cassettes áudio».

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 315/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/1989 a 27/11/1995

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