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Artigo 2.º

Vigente desde: 08/07/1989
Os fonogramas, produzidos em Portugal ou importados, estão sujeitos a autenticação pela DGEDA, a requerer pelos titulares dos respectivos direitos de exploração.
Art.º 3.º - 1 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerimentos serão instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentação comprovativa da titularidade dos direitos de exploração;
b) Identificação das obras fixadas no fonograma e dos respectivos autores;
c) Ficha artística;
d) Número de exemplares a distribuir;
e) Número de exemplares a fabricar ou duplicar, para efeitos do disposto no artigo 7.º;
f) País de origem;
g) Ano da primeira publicação.
2 - A documentação a que alude a alínea a) do número anterior compreenderá a autorização dos autores das obras fixadas, dada por estes ou pelo organismo que legalmente os representa.
Art. 4.º A autenticação será conferida por selo, cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 5.º - 1 - Pela autenticação de fonogramas é devida uma taxa que constitui receita do Fundo de Fomento Cultural.
2 - O montante da taxa a que se refere o número anterior é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 6.º As entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 1.º devem manter actualizados os documentos que permitam estabelecer a origem e o destino dos fonogramas e dos selos.
Art. 7.º As pessoas, singulares ou colectivas, que fabricam, exportam ou duplicam fonogramas devem exibir cópia, autenticada pela DGEDA, do requerimento a que se refere o artigo 3.º, sempre que tal for solicitado pelas entidades referidas no artigo 9.º
Art. 8.º - 1 - Os fonogramas não autenticados consideram-se ilegalmente produzidos e o seu armazenamento, comercialização ou simples exposição pública constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.
2 - Os fonogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A infracção ao disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.
4 - A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.
5 - Como sanção acessória, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, poderão ser igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções previstas nos artigos 2.º, 6.º e 7.º
6 - Os fonogramas referidos nos números anteriores serão confiados à DGEDA.
Art. 9.º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas.
Art. 10.º É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Art. 11.º O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
Art. 12.º O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Dirito de Autor.
Art. 13.º Os fonogramas já comercializados à data de entrada em vigor do presente diploma, ou que o venham a ser no prazo de 120 dias a contar daquela data, devem ser autenticados dentro do mesmo prazo.
Art. 14.º O disposto no presente diploma não prejudica as competências atribuídas aos serviços e órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/1989