Artigo 16.º
Dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/1996. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares dos órgãos de comando e direcção, bem como os funcionários e agentes dos serviços sujeitos aos poderes de inspecção e fiscalização da IGAI, são obrigados a prestar todas as informações, esclarecimentos e demais colaboração que lhes forem solicitados, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares por responsáveis e funcionários ou agentes dos organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem e só poderá ser recusada uma vez, por motivo de serviço público inadiável.
3 - A falta de comparência injustificada constitui incumprimento de ordem legítima da autoridade competente e faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
4 - A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IGAI fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.