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Artigo 16.ºDever de cooperação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1996
1 -Os titulares dos órgãos de comando e direcção, bem como os funcionários e agentes dos serviços sujeitos aos poderes de inspecção e fiscalização da IGAI, são obrigados a prestar todas as informações, esclarecimentos e demais colaboração que lhes forem solicitados, no âmbito das respectivas atribuições.
2 -A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares por responsáveis e funcionários ou agentes dos organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem e só poderá ser recusada uma vez, por motivo de serviço público inadiável.
3 -A falta de comparência injustificada constitui incumprimento de ordem legítima da autoridade competente e faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
4 -A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IGAI fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
5 -A IGAI poderá solicitar a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou cidadão informações e ainda a este último depoimentos, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos da sua competência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/1996

Decreto-Lei n.º 58/2012 - 1.ª Série(14/03/2012)

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/09/1995 a 30/08/1996