Artigo 21.º
Recrutamento do pessoal de inspecção
Redação registada como em vigor em 31/08/1996.
Esta redação foi substituída em 03/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Para os lugares de inspecção podem ser nomeados funcionários ou agentes da Administração Pública, de institutos e de empresas públicas com pelo menos seis anos de serviço e conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Actividade inspectiva ou de auditoria no âmbito dos serviços públicos;
b) Investigação criminal;
c) Consultadoria jurídica, sobretudo em matérias de direito público e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;
d) Investigação, estudo e concepção de métodos e processos científico-técnicos no âmbito da Administração Pública;
e) Comando, direcção ou coordenação, nomeadamente no âmbito das forças ou serviços de segurança.
2 - O recrutamento de inspectores superiores principais, inspectores superiores e de inspectores principais pode também ser feito de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público com, pelo menos, 10, 7 e 4 anos de experiência funcional, respectivamente, para a primeira, segunda e terceira categorias.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal de inspecção.
4 - O recrutamento para os lugares de inspecção é feito por escolha, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do inspector-geral.
5 - O provimento é feito em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, podendo igualmente ser feito em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.