Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºRecrutamento do pessoal de inspecção

RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/08/2009
1 -(Revogado.)
2 -O recrutamento de inspectores superiores principais, inspectores superiores e de inspectores principais pode também ser feito de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público com, pelo menos, 10, 7 e 4 anos de experiência funcional, respectivamente, para a primeira, segunda e terceira categorias.
3 -O disposto no n.º 2 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal de inspecção.
4 -O recrutamento para os lugares de inspecção é feito por escolha, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do inspector-geral.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 03/08/2009

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1996 a 02/08/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/09/1995 a 30/08/1996