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Artigo 29.ºRegime de prestação do trabalho

RevogadoVigente desde: 01/04/2012
1 -O regime de duração do trabalho do pessoal da carreira de inspecção superior e de outros funcionários que colaborem com aquele em acções inspectivas é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora, consoante as necessidades de serviço.
2 -Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal ou feriados têm direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.

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Versão 1

Revogado desde 01/04/2012