Artigo 6.º
Inspector-geral
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 04/01/1999. Ver a versão consolidada
1 - A IGAI é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 - O inspector-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspector-geral.