Artigo 2.º
Competência
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Conselho exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
2 - No exercício de funções de coordenação em matéria de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras, compete ao Conselho:
a) Coordenar a atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);
b) Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;
c) Coordenar a realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
d) Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
e) Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de atuação de mais de uma das autoridades de supervisão;
f) Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respetivas competências, nos termos do artigo 7.º;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas competências e prestar informações nos termos previstos no n.º 8;
h) Coordenar a atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
i) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas competências;
j) Realizar quaisquer ações que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;
k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro português;
l) Elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do Conselho.
3 - No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete designadamente ao Conselho:
a) Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro;
b) Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.
4 - Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, o Conselho define mecanismos adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.
5 - As autoridades de supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pelo Conselho com vista à prossecução das suas funções.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido pela autoridade macroprudencial nacional.
7 - As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
8 - O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.