Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºCoordenação

RevogadoVigente desde: 19/10/2013
1 -Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente.
2 -As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/10/2013

Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)