1 -As deliberações do Conselho são objeto de uma súmula, que deve ser apresentada, para informação, em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades de supervisão do sistema financeiro representadas.
2 -Em matéria macroprudencial, a súmula referida no número anterior é enviada ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -As deliberações consensuais do Conselho que não contenham elementos sujeitos por lei a sigilo podem ser levadas ao conhecimento de quaisquer entidades do setor público ou privado, bem como do público em geral, se tal for consensualmente considerado conveniente.
4 -As reuniões do Conselho podem realizar-se através do recurso a meios telemáticos, desde que com o consentimento prévio de todos os seus membros.