1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto autoridade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
2 -O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
3 -No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não vinculativos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional.
4 -Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro podem tomar a iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade do sistema financeiro.