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Artigo 7.ºPareceres e recomendações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2013
1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto autoridade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
2 -O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
3 -No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não vinculativos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional.
4 -Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro podem tomar a iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade do sistema financeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2013

Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/2008 a 17/10/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2000 a 02/11/2008

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