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Artigo 8.º

Sessões

Redação registada como em vigor em 23/09/2000.

Esta redação foi substituída em 03/11/2008. Ver a versão consolidada

1 - As sessões do Conselho não têm periodicidade definida, são marcadas com uma antecedência de 15 dias e convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes. 2 - Em caso de urgência, podem ser marcadas sessões sem a antecedência referida no número anterior.