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Artigo 8.ºSessões

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2013
1 -As sessões têm uma periodicidade mínima trimestral, devendo realizar-se em separado, de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas atribuições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
2 -A data das sessões é marcada pelo presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias.
3 -Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2013

Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/2008 a 17/10/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2000 a 02/11/2008

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