Artigo 8.º
Sessões
Redação registada como em vigor em 03/11/2008.
Esta redação foi substituída em 18/10/2013. Ver a versão consolidada
1 - As sessões têm uma periodicidade mínima bimestral, sendo a respectiva data marcada pelo presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias.
2 - Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.