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Artigo 9.º

Apoio técnico

Redação registada como em vigor em 23/09/2000.

Esta redação foi substituída em 18/10/2013. Ver a versão consolidada

Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar por colaboradores, que terão o estatuto de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões comuns às autoridades que integram o Conselho.