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Artigo 3.º-GResultados eleitorais

RevogadoVigente desde: 01/06/2023
1 -São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
2 -Os resultados eleitorais são publicados nas instalações de cada CCDR e no sítio na Internet da DGAL.

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Revogado desde 01/06/2023