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Artigo 3.º-HPosse

RevogadoVigente desde: 01/06/2023
O presidente e os vice-presidentes de cada CCDR tomam posse perante o Primeiro-Ministro, até ao 20.º dia posterior à publicação, no Diário da República, da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 3.º-A.

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Versão 1

Revogado desde 01/06/2023