1 -Aos produtos de chocolate definidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 8 e 9 da parte A do anexo I podem ser adicionadas, além da manteiga de cacau, as gorduras vegetais que se encontram definidas e enumeradas no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 -A adição a que se refere o número anterior não pode exceder 5% do produto acabado após dedução da massa total das outras matérias comestíveis eventualmente utilizadas, nos termos da parte B do anexo I, e sem qualquer redução dos teores mínimos de manteiga de cacau ou de matéria seca total de cacau.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a rotulagem dos produtos de chocolate referidos no n.º 1 deve incluir a referência «contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau», que deve evidenciar-se e ser claramente legível, apresentando-se da seguinte forma:
a)No mesmo campo visual da lista de ingredientes, mas distinguindo-se da mesma;
b)Em caracteres a negrito que devem ser pelo menos do mesmo tamanho daqueles que são utilizados na lista de ingredientes;
c)Na proximidade da denominação de venda do produto.
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a denominação de venda pode também figurar noutro lugar.