Aos produtos definidos no anexo I é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios, nos termos seguintes:
a) As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para os designar mas podem ser utilizadas adicionalmente de acordo com as normas ou as práticas habituais aplicáveis no Estado membro em que se efectua a venda ao consumidor final para designar outros produtos que não possam ser confundidos com aqueles;
b) A denominação de venda dos produtos definidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 10 da parte A do anexo I, quando vendidos em sortidos, pode ser substituída pela denominação
«chocolates sortidos»
ou
«chocolates com recheio sortidos»
ou por uma denominação de venda similar e, neste caso, a lista de ingredientes pode ser uma só para o conjunto dos produtos que constituem o sortido;
c) Nos produtos de cacau e de chocolate definidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, bem como nos n.os 3, 4, 5, 8 e 9 da parte A do anexo I, o teor de matéria seca total de cacau deve figurar na rotulagem da seguinte forma:
«cacau: ...% mínimo»
;
d) Nos produtos referidos na alínea b) e no segundo período da alínea d) do n.º 2 da parte A do anexo I, a indicação do teor de manteiga de cacau deve constar da rotulagem;
e) As denominações de venda
«chocolate»
,
«chocolate de leite»
e
«chocolate de cobertura»
, definidas na parte A do anexo I, podem ser completadas por indicações ou qualificativos que façam referência a critérios de qualidade, desde que os produtos contenham:
i) No caso do chocolate, no mínimo 43% de matéria seca total de cacau, dos quais pelo menos 26% de manteiga de cacau;
ii) No caso do chocolate de leite, no mínimo 30% de matéria seca total de cacau e pelo menos 18% de matéria seca de leite proveniente da evaporação parcial ou total de leite inteiro, de leite parcial ou totalmente desnatado, de nata, de nata parcial ou totalmente desidratada, de manteiga ou de matéria gorda láctea, dos quais no mínimo 4,5% de matéria gorda láctea;
iii) No caso do chocolate de cobertura, no mínimo 16% de matéria seca de cacau isenta de gordura.