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Artigo 3.ºCritérios de seleção de pessoal

Vigente desde: 26/10/2012
1 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., o desempenho de funções na Direção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, diretamente relacionadas com as atribuições transferidas.
2 -Ao pessoal que transite, nos termos do número anterior, para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2012