Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 03/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só poderá ser efectuado:
a) Na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSCIVA), em todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial dos pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto de Valor Acrescentado;
b) Nas tesourarias da Fazenda Pública, nos casos expressamente exceptuados na alínea anterior, bem como em todos aqueles em que não haja autoliquidação do imposto.
2 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.