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Artigo 1.ºLocais de cobrança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2012
1 -O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do número anterior consideram-se 'locais de cobrança legalmente autorizados' as secções de cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP).
3 -O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.
4 -A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.
5 -As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado Código do IVA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2012

Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/08/2005 a 19/12/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/09/1995 a 02/08/2005

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