Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 03/08/2005.
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1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só pode ser efectuado:
a) Em toda a rede de cobrança do IVA, para todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial de pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Nas tesourarias da Fazenda Pública, nos casos expressamente exceptuados na alínea anterior, bem como em todos aqueles em que não haja autoliquidação do imposto.
2 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.