Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
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Para efeitos do disposto no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a DSCIVA remeterá ao sujeito passivo devedor o documento de cobrança previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.