Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao sujeito passivo devedor o documento único de cobrança a que se refere o artigo 11.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
Artigo 10.º — Documento único de cobrança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Alterado