São considerados nulos todos os pagamentos que, nos termos legais, não permitam a arrecadação da receita relativa ao IVA, nomeadamente os efetuados com cheques sem provisão ou sem observância dos necessários requisitos formais, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira à extração de certidão de dívida, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.
Artigo 12.º — Pagamentos nulos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
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