1 -Sempre que o imposto deva ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, por força do disposto nos artigos 5.º e 7.º, poderá o sujeito passivo efectuar pagamentos por conta que serão considerados na dívida final.
2 -Os pagamentos referidos no número anterior só poderão ser efectuados até à data em que derem entrada na repartição de finanças competente os elementos previstos nos artigos 5.º e 10.º, momento em que se restituirá ou cobrará a diferença.