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Artigo 15.ºPagamento dos reembolsos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2012
1 -O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.
2 -Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por cheque do IGCP.
3 -O meio de pagamento a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 60 dias.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2012

Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/09/1995 a 19/12/2012

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