Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 20/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - O pagamento dos reembolsos do IVA é efectuado pela DSCIVA por transferência conta a conta, sempre que o sujeito passivo faça nas declarações de início de actividade ou de alterações a indicação de conta bancária para o efeito e a respectiva instituição de crédito a confirme.
2 - Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efectuado por cheque do Tesouro.
3 - Se o pagamento for feito através de cheque do Tesouro, a DSCIVA fixará, aquando da sua remessa ao sujeito passivo beneficiário, um prazo para o seu levantamento.
4 - O prazo fixado nos termos do número anterior não poderá ser inferior a 60 dias contados desde a data da expedição do cheque.
5 - O reembolso considera-se efectuado na data em que for dada ordem de pagamento à respectiva instituição de crédito nos casos previstos no n.º 1, e no 2.º dia seguinte ao do respectivo registo de expedição, nos casos em que o pagamento é feito nos termos do n.º 2.