Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 19/07/2003. Ver a versão consolidada
1 - Nos casos em que se alegue o extravio de declarações ou de meios de pagamento que tenham sido remetidos à DSCIVA nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, o sujeito passivo poderá justificar através de exposição devidamente fundamentada, que cumpriu tal obrigação, juntando sempre o talão anexo à declaração periódica como prova da sua entrega nos serviços dos correios ou fotocópia completa do cheque através da qual seja visível o endosso feito pela DSCIVA.
2 - A exposição a que se refere o número anterior deverá dar entrada na repartição de finanças competente no prazo de 90 dias a contar da data em que o sujeito passivo teve conhecimento do extravio e ser acompanhada da declaração periódica e do meio de pagamento que, eventualmente, esteja em falta.
3 - Apreciada a exposição e aceite a justificação alegada no sentido de não ser imputada ao sujeito passivo a responsabilidade do extravio, o director distrital de finanças remeterá para a DSCIVA as declarações e meios de pagamento referidos no número anterior.
4 - São aplicáveis supletivamente as normas do Código de Processo Tributário relativas ao processo gracioso de reclamação, designadamente no que se refere à matéria de competência e às regras de tramitação dos processos, em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores.