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Artigo 20.º

RevogadoVigente desde: 21/12/2012
Fica autorizado o Ministro das Finanças a, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adaptar os actuais modelos de livros e demais elementos de escrituração das contas do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/12/2012

Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)