Fica autorizado o Ministro das Finanças a, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adaptar os actuais modelos de livros e demais elementos de escrituração das contas do Estado.
Artigo 20.º
RevogadoVigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)