Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 03/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º só poderá ser efectuado por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional, de transferência conta a conta feita em instituição de crédito autorizada ou através das entidades cobradoras que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
2 - Cada meio de pagamento deverá respeitar a uma única declaração periódica.
3 - Se for utilizado o cheque como meio de pagamento, este deverá ser cruzado, para efeitos do que dispõem os artigos 37.º a 39.º da Lei Uniforme do Cheque.
4 - O valor do meio de pagamento a utilizar será arredondado para escudos e emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, devendo, se o meio de pagamento for um cheque, ser indicado no seu verso o número de identificação fiscal do respectivo sujeito passivo.
5 - A data da emissão do cheque deverá coincidir com a da sua remessa à DSCIVA; nos casos em que for omitida a data da emissão, considerar-se-á esta como a da recepção do cheque naquele serviço, competindo ao mesmo a sua aposição.
6 - Para pagamento do imposto apurado em declaração periódica de substituição modelo C apresentada depois de terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, poderá o sujeito passivo levar em conta o montante da liquidação oficiosa, emitindo pela diferença o meio de pagamento que acompanhará a declaração.