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Artigo 4.ºMeios de pagamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2012
1 -O pagamento do imposto só pode ser efetuado:
a)Com moeda corrente;
b)Por cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;
c)Por transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de pagamento;
d)Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os necessários acordos.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2012

Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/08/2005 a 19/12/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/09/1995 a 02/08/2005

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