Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 03/08/2005.
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1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode ser efectuado:
a) Com moeda corrente;
b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;
c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;
d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
2 - Cada meio de pagamento deverá respeitar a uma única declaração periódica.
3 - Para pagamento do imposto apurado em declaração periódica de substituição apresentada depois de terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode o sujeito passivo levar em conta o montante da liquidação oficiosa, emitindo pela diferença o meio de pagamento correspondente ao imposto apurado na referida declaração.