Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 20/12/2012. Ver a versão consolidada
Quando a declaração periódica a remeter nos termos previstos no artigo 3.º não for acompanhada do meio de pagamento ou este se mostre insuficiente face ao apuramento feito pelo sujeito passivo, a DSCIVA extrairá, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a respectiva certidão de dívida a qual deverá ser remetida à repartição de finanças competente.