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Artigo 5.ºCertidão de dívida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2012
Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o pagamento se mostre insuficiente face ao valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2012

Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/09/1995 a 19/12/2012

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