Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o pagamento se mostre insuficiente face ao valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.
Artigo 5.º — Certidão de dívida
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Em vigor desde 20/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
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