1 -Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do sujeito passivo os seguintes montantes:
a)Créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º do Código do IVA;
b)Créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, submetidas no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 78.º do referido Código, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de imposto seguintes àqueles a que se reportam.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)