Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que venha posteriormente a mostrar-se devido.
Artigo 9.º — Pagamento inconsistente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Alterado