Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 20/12/2012. Ver a versão consolidada
Sempre que na DSCIVA seja recebido algum meio de pagamento emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro que não seja acompanhado da correspondente declaração periódica, sendo, no entanto, possível identificar o sujeito passivo que o enviou, deverá a respectiva importância ser considerada no pagamento do imposto que vier a mostrar-se devido.