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Artigo 13.ºDever de cooperação e sigilo

Vigente desde: 05/02/2026
1 -As sociedades de garantia mútua participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos necessários à realização do seu objecto.
2 -São aplicáveis à actividade dos funcionários e agentes do Fundo e da sociedade gestora enquanto no exercício de tais funções as normas reguladoras do sigilo bancário.

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Em vigor desde 05/02/2026