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Artigo 14.ºRegras de assistência

Vigente desde: 05/02/2026
1 -O Fundo poderá notificar qualquer sociedade de garantia mútua para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considerar que se encontram em perigo o normal funcionamento ou a solvabilidade da sociedade de garantia mútua em causa.
2 -O Fundo pode conceder subsídios ou empréstimos às sociedades de garantia mútua, prestar garantias a favor destas e adquirir valores do seu activo extrapatrimonial, sempre que tal se revele necessário ou útil à realização do seu objecto.
3 -O Fundo pode fazer depender a sua assistência a qualquer sociedade de garantia mútua da aceitação expressa, por esta, de regras de gestão, ou de outra natureza, que entenda necessárias à correcção das situações referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026