Artigo 19.º
Relatório e aprovação de contas
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 12/01/2022. Ver a versão consolidada
1 - A sociedade gestora elabora, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas da actividade do Fundo.
2 - O relatório e contas referidos no número anterior são submetidos à apreciação do Ministro das Finanças, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Parecer do conselho de auditoria do Banco de Portugal;
b) Proposta de aplicação dos resultados tidos por excedentários.
3 - A proposta de aplicação dos resultados referida na alínea b) do número anterior poderá contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia mútua participantes, na proporção das suas contribuições.