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Artigo 19.ºRelatório e aprovação de contas

Versão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -A sociedade gestora elabora, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas da actividade do Fundo.
2 -A sociedade gestora do fundo envia, para aprovação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças o relatório e contas, ouvido o conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação, incluindo uma proposta de aplicação de resultados.
3 -A proposta de aplicação dos resultados referida no número anterior pode contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia mútua participantes, na proporção das suas contribuições.
4 -A aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças prevista no n.º 2 é concedida no prazo máximo de 30 dias a contar do envio pela sociedade gestora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2022

Original

Versão 1

Em vigor de 22/07/1998 a 11/01/2022

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