Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºExtinção

Vigente desde: 05/02/2026
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes, na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026