Artigo 4.º
Administração do Fundo
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 12/01/2022. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo é administrado por uma sociedade gestora, à qual compete, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, incluindo as acções de fiscalização e assistência previstas neste diploma.
2 - Cabe à sociedade gestora do Fundo promover e incentivar a criação de sociedades de garantia mútua.
3 - A sociedade gestora do Fundo poderá adquirir participações iniciais em sociedades de garantia mútua na qualidade de accionista promotor, podendo designar um elemento para integrar os órgãos sociais dessas sociedades.
4 - A sociedade gestora do Fundo é a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.