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Artigo 7.ºAtribuições do conselho geral

Versão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -Compete ao conselho geral do Fundo:
a)Pronunciar-se, sob proposta da sociedade gestora, sobre os fatores de agravamento que, aplicados à taxa de base, permitam definir o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pela contragarantia do saldo vivo da carteira das sociedades de garantia mútua, podendo estabelecer escalões da contribuição anual, atendendo, nomeadamente, ao montante, prazo e sinistralidade histórica da carteira;
b)Pronunciar-se, para efeitos do disposto no artigo 12.º, sobre quaisquer propostas de regulamentos relativos à atividade do Fundo, elaboradas pela sociedade gestora;
c)Pronunciar-se sobre a tomada pelo Fundo de participações sociais em sociedades de garantia mútua, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de promover a liquidez das ações por aquelas emitidas, fixando, em função da situação de cada sociedade de garantia mútua, o valor a atribuir às ações;
d)Pronunciar-se sobre o relatório e contas da atividade do Fundo;
e)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria relativa ao objeto e atividades do Fundo.
2 -Os pareceres do conselho geral previstos no presente decreto-lei não têm caráter vinculativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2022

Original

Versão 1

Em vigor de 22/07/1998 a 11/01/2022

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