Artigo 7.º
Atribuições do conselho geral
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 12/01/2022. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho geral do Fundo:
a) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, os factores de agravamento que, aplicados à taxa de base, permitam definir o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pela contragarantia do saldo vivo da carteira das sociedades de garantia mútua, podendo estabelecer escalões da contribuição anual, atendendo, nomeadamente, ao montante, prazo e sinistralidade histórica da carteira;
b) Apreciar, para efeitos do disposto no artigo 12.º, quaisquer propostas de regulamentos relativos à actividade do Fundo, elaboradas pela sociedade gestora;
c) Deliberar sobre a tomada pelo Fundo de participações sociais em sociedades de garantia mútua, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de promover a liquidez das acções por aquelas emitidas, e em poder de accionistas beneficiários, fixando, em função da situação de cada sociedade de garantia mútua, o valor a atribuir às acções.